A mineração em terras indígenas entrou em um novo arranjo jurídico após decisão do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), que autorizou a exploração mineral por povos nativos com regras provisórias e partilha financeira definida. A medida tem efeito imediato e busca responder à ausência de lei específica prevista na Constituição.
Ao analisar o caso do povo Cinta Larga, Dino reconheceu que a falta de regulamentação permitiu a expansão de práticas ilegais, com violência e danos ambientais. Segundo o ministro, a decisão cria um regime transitório para assegurar participação econômica indígena e controle estatal enquanto o Congresso não legisla.
Mineração em terras indígenas e repartição de receitas
A decisão estabelece que a mineração em terras indígenas poderá ocorrer com preferência dos próprios povos na exploração direta dos recursos existentes em seus territórios. Nesse modelo, os resultados financeiros da atividade permanecem integralmente com as comunidades envolvidas.
As comunidades deverão destinar os valores obtidos a projetos coletivos, como proteção territorial, produção sustentável, recuperação ambiental, saúde e educação. O STF também indicou que o poder público deverá oferecer apoio técnico e institucional à organização dessas atividades.
Quando a comunidade optar por não exercer a prioridade, mas autorizar a atuação de terceiros, a decisão fixa um critério objetivo de repasse. Nesses casos, os povos indígenas passam a ter direito a 50% do valor total devido a estados, municípios, Distrito Federal e à União.
A forma de distribuição desses recursos deverá ser definida em conjunto com os ministérios envolvidos. A fiscalização ficará a cargo do Ministério Público Federal, além de órgãos federais responsáveis pela política indigenista, ambiental e mineral.
Exploração mineral sob controle comunitário
O regime provisório definido pelo STF condiciona qualquer atividade à consulta livre, prévia e informada, conforme a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Sem a concordância das comunidades, a exploração não poderá ocorrer.
Outro ponto central é o limite territorial. A área destinada à lavra não poderá ultrapassar 1% da terra indígena demarcada, preservando a integridade do território e reduzindo riscos socioambientais.
A decisão também exige licenciamento ambiental, estudos de impacto e planos de recuperação das áreas exploradas. Esses requisitos deverão ser observados durante toda a vigência da atividade mineral.
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Mineração em terras indígenas e pressão institucional
O caso chegou ao STF por meio de mandado de injunção apresentado pela Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga (Patjamaaj). A entidade alegou que a omissão legislativa impede o acesso a fontes lícitas de renda e aprofunda a vulnerabilidade das comunidades.
Dino concedeu prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite uma lei específica. Caso isso não ocorra, as regras provisórias permanecerão em vigor, mantendo o modelo definido pelo Supremo.
Ao estruturar um regime econômico transitório, o STF passa a tratar a mineração em terras indígenas como responsabilidade institucional compartilhada, com impactos diretos sobre direitos originários, proteção ambiental e atuação do Estado.