Com a conclusão do julgamento na quinta-feira (5/12), o Supremo Tribunal Federal passou a definir de forma mais clara como deve ser aplicada a pena para crimes contra a honra quando as ofensas são dirigidas a servidores públicos no exercício da função. A decisão encerrou a análise da ADPF 338 e mantém em vigor o dispositivo do Código Penal que autoriza o aumento da punição nesses casos.
O processo discutia a validade do artigo 141, inciso II, do Código Penal, que autoriza o aumento de um terço da punição para calúnia, injúria e difamação praticadas contra servidor público em razão do exercício da função. O Partido Progressista (PP) ingressou com a ação para contestar a norma e argumentou que ela viola a liberdade de expressão e o direito de crítica ao conferir proteção penal diferenciada a autoridades.
Pena para crimes contra a honra
O julgamento evidenciou divergências internas no tribunal. O relator original do caso, ministro aposentado Luís Roberto Barroso, votou pela procedência parcial da ação, ao defender que o aumento da pena se aplicasse apenas ao crime de calúnia. André Mendonça e Cármen Lúcia acompanharam esse entendimento.
A maioria, contudo, seguiu a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino. Ele afastou a tese de inconstitucionalidade e sustentou que, embora servidores estejam mais expostos ao escrutínio público, essa condição não autoriza práticas criminosas. Segundo Dino, a norma busca proteger o exercício da função pública, e não a figura pessoal do agente.
Ao aderir à corrente vencedora, o ministro Nunes Marques afirmou que a regra não impede o direito de crítica, mesmo quando dura ou incômoda. Para ele, não há crime contra a honra quando a manifestação permanece no campo da crítica legítima, ainda que seja ácida ou rude.
Votos vencidos e alcance institucional
O presidente do STF, Luiz Edson Fachin, apresentou posição divergente e votou pela procedência total da ação. Para ele, o agravamento da pena para crimes contra a honra entra em tensão com a ordem democrática e com a jurisprudência da própria Corte sobre o direito de crítica, sobretudo no que se refere à atividade jornalística.
Apesar das divergências, formaram a maioria os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Com isso, o STF manteve integralmente o dispositivo do Código Penal questionado na ação.
Com a decisão, o entendimento passa a alcançar não apenas servidores em geral. A regra também se aplica aos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do próprio Supremo Tribunal Federal, incluídos entre outros agentes do Estado.
Pena para crimes contra a honra
Ao consolidar essa interpretação, o Supremo reforça uma linha segundo a qual a liberdade de expressão segue protegida, mas encontra limite quando a conduta ultrapassa o campo da crítica e ingressa na esfera penal. A leitura passa a orientar o debate público envolvendo autoridades e o grau de tolerância institucional a ofensas tipificadas em lei. em ambientes de forte exposição institucional.